Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001119-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0001119-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Edital Agravante(s): ALEX SANDRO FERNANDES Município de Querência do Norte/PR CARLA SORAYA BORSATTO Agravado(s): Extracon Mineracao e Obras Ltda 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Alex Sandro Fernandes e outros, contra decisão proferida nos autos de Mandando de Segurança Cível nº 0005921- 21.2025.8.16.0105, que indeferiu o pedido liminar quanto às alegadas inconsistências de quantitativos e terraplanagem e à pretensão de afastamento do limite de distância da usina, por demandarem instrução técnica incompatível com a via mandamental. Não concedida a medida liminar (seq. 10.1). Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos (seq. 24). 2. Compulsando os autos originários, observa-se pedido de desistência formulado pelo impetrante ora agravado, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (seq. 30.1). Ato contínuo, o Município de Querência do Norte se manifestou pela concordância com o pedido de desistência (seq. 32.1). Por tais razões, o juiz singular homologou a desistência da ação e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (seq. 33.1). O dispositivo restou assim consignado: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. (...). Assim, com fundamento no art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte e art. 932, III, do CPC, reconheço a prejudicialidade do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem julgamento do mérito. 3. Intimem-se. 4. Ciência ao juízo a quo. 5. Arquivem-se. Curitiba, 20 de março de 2026. Des. Rogério Etzel Relator
|