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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001119-67.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0001119-67.2026.8.16.0000

Recurso: 0001119-67.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Edital
Agravante(s): ALEX SANDRO FERNANDES
Município de Querência do Norte/PR
CARLA SORAYA BORSATTO
Agravado(s): Extracon Mineracao e Obras Ltda
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Alex Sandro Fernandes e outros,
contra decisão proferida nos autos de Mandando de Segurança Cível nº 0005921-
21.2025.8.16.0105, que indeferiu o pedido liminar quanto às alegadas inconsistências de
quantitativos e terraplanagem e à pretensão de afastamento do limite de distância da usina,
por demandarem instrução técnica incompatível com a via mandamental.
Não concedida a medida liminar (seq. 10.1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos (seq. 24).
2. Compulsando os autos originários, observa-se pedido de desistência
formulado pelo impetrante ora agravado, com a consequente extinção do processo sem
resolução do mérito (seq. 30.1).
Ato contínuo, o Município de Querência do Norte se manifestou pela
concordância com o pedido de desistência (seq. 32.1). Por tais razões, o juiz singular
homologou a desistência da ação e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (seq. 33.1).
O dispositivo restou assim consignado:
(...) Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o
feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil. (...).

Assim, com fundamento no art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte e
art. 932, III, do CPC, reconheço a prejudicialidade do presente recurso e, por
consequência, julgo-o extinto, sem julgamento do mérito.
3. Intimem-se.
4. Ciência ao juízo a quo.
5. Arquivem-se.

Curitiba, 20 de março de 2026.

Des. Rogério Etzel
Relator